Herança e venda de bens herdados em Portugal: impostos, cálculos e passos práticos (guia completo para leigos)

Em Portugal, o que muitas pessoas chamam de “imposto de herança” costuma aparecer, na prática, como Imposto do Selo sobre transmissões gratuitas (herança e doação). Ele tem taxa de 10% (verba 1.2 da Tabela Geral), mas há uma isenção muito relevante: cônjuge (inclui união de facto), ascendentes (pais/avós) e descendentes (filhos/netos), quando beneficiários, ficam isentos do imposto nas transmissões gratuitas sujeitas a essa verba.

Mesmo quando o Imposto do Selo “não aparece” por isenção, ainda é comum haver custos de registos (registros) e serviços para habilitação de herdeiros, partilha e atualização de titularidade, com valores de referência como 150€ / 375€ / 425€ no Balcão de Heranças (podendo haver acréscimos conforme o caso e o número de bens/registos).

Ao vender um imóvel herdado, o imposto principal passa a ser o IRS sobre mais-valias imobiliárias (ganho na venda). A regra-base é: ganho = valor de realização (venda) − valor de aquisição (na herança, ligado ao valor do Imposto do Selo/VPT) − despesas dedutíveis; em regra, apenas 50% do saldo entra no IRS, e a tributação final depende dos escalões (taxas progressivas).

Há ainda um “caminho nobre” de redução/isenção no IRS, quando aplicável: reinvestimento do valor da venda em Habitação Própria e Permanente (HPP) dentro de prazos e condições legais.

Este guia é educativo e prático. Para decisões patrimoniais relevantes (doação com usufruto, testamento, partilhas complexas, venda com reinvestimento), o ideal é confirmar o seu caso com notário/advogado/contabilista.

Imposto do Selo em heranças e doações

O que é (e quando se aplica)

O Imposto do Selo incide sobre atos e situações previstos na Tabela Geral, incluindo transmissões gratuitas de bens (como heranças e doações).

A Tabela Geral traz dois pontos cruciais para o tema:

  • Verba 1.2 (10%): “aquisição gratuita de bens” (herança/doação/usucapião), “a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1”.
  • Verba 1.1 (0,8%): “aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade (ou figuras parcelares) sobre imóveis”.

Tradução para a vida real:
herança pode gerar 10% de Imposto do Selo (se não houver isenção);
doação de imóvel pode envolver 0,8% (verba 1.1) e, em certos casos, também 10% (verba 1.2) — sendo que a isenção familiar (explicada abaixo) é, por lei, para transmissões sujeitas à verba 1.2.

Quem tem isenção (herdeiros diretos)

O Código do Imposto do Selo prevê que “o cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes” são isentos de imposto do selo nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da Tabela Geral de que sejam beneficiários.

O portal oficial do Estado também resume isso de forma didática: na transmissão por morte, ficam isentos (quando esse encargo recaia sobre si) viúvo/viúva (inclui união de facto), ascendentes (pais/avós) e descendentes (filhos/netos).

Base de cálculo: qual valor do imóvel conta?

Para imóveis, a regra geral é: o valor é o Valor Patrimonial Tributário (VPT) constante da matriz na data da transmissão (ou o valor por avaliação nos casos previstos).

Isso é importante porque esse mesmo “valor fiscal de referência” costuma aparecer depois no cálculo de mais-valias no IRS, quando o bem herdado é vendido (a seguir eu mostro como).

Prazos e declaração: o que o “cabeça-de-casal” precisa fazer

A regra legal (no Código do Imposto do Selo) diz que o cabeça-de-casal e o beneficiário de transmissão gratuita sujeita a imposto devem fazer a participação; e que ela deve ser apresentada até ao final do 3.º mês seguinte ao nascimento da obrigação tributária (com possibilidade de adiamento, em certos casos, até 60 dias).

A página oficial do Estado sobre transmissão por morte reforça o mesmo prazo com exemplo prático (se óbito em março, comunicar até 30 de junho) e lista documentos típicos (certidão de óbito, identificação/NIF, testamento/escritura, relação de bens etc.).

Tabela comparativa: Imposto do Selo em herança e doação (visão rápida)

SituaçãoRegra prática de imposto (Imposto do Selo)Quem pode ficar isento?Observação-chave
Herança (transmissão por morte)  10% (verba 1.2), se não houver isençãoCônjuge/unido de facto, ascendentes e descendentesComunicação/participação não tem custo, mas pode haver imposto se não isento
Doação de imóvel0,8% (verba 1.1) e, “sendo caso disso”, 10% (verba 1.2)Isenção familiar é para a verba 1.2Doar imóvel pode gerar 0,8% mesmo quando há isenção da verba 1.2          

Fontes: Tabela Geral do Imposto do Selo (verbas 1.1 e 1.2), isenção subjetiva no Código do Imposto do Selo, e taxa/isenção no portal do Estado.

Exemplo numérico simples: casa de 500.000€

Vamos assumir, para simplificar, que o imóvel tem VPT = 500.000€ na data da transmissão (o que é a referência legal típica).

Cenário A — filho herda do pai/mãe:
A herança é “aquisição gratuita” (verba 1.2: 10%), mas filhos (descendentes) são isentos na verba 1.2; então, em regra, não há pagamento do 10% (mantém-se obrigação de declarar, e pode haver custos de registo/serviços).

Cenário B — sobrinho, amigo ou outra pessoa fora da linha direta:
Sem a isenção familiar, aplica-se 10% sobre 500.000€ → 50.000€ de Imposto do Selo (verba 1.2), em regra.

Cenário C — doação em vida do imóvel para filho (com o doador vivo):
A tabela prevê 0,8% (verba 1.1) para doação do direito de propriedade em imóvel. A isenção familiar, por lei, é para transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2; ou seja, é comum ver casos em que não se paga o 10%, mas pode existir o 0,8% na doação do imóvel.
0,8% de 500.000€ → 4.000€.

Repare como isso muda o “custo fiscal” de herança vs doação — e por que planeamento sucessório precisa ser calculado, não só intuído.

Custos de registos e notariação: o que costuma existir além do imposto

Mesmo quando há isenção de Imposto do Selo, o processo de herança normalmente exige alguma combinação de: habilitação de herdeiros, eventual partilha e registos dos bens (por exemplo, imóvel passar para o(s) herdeiro(s) no registo predial).

Uma referência oficial e bem prática são os preços do Balcão de Heranças, com valores-base como:

  • 150 €: habilitação de herdeiros;
  • 375 €: habilitação + registos;
  • 425 €: habilitação + partilha + registos;
  • com aviso de possíveis acréscimos por consultas a bases de dados e por número de bens/registos associados.

Esses valores também aparecem na lista oficial de custos do IRN para o “procedimento simplificado de sucessão hereditária”, reforçando os mesmos patamares (150/375/425).

Tabela de custos típicos (balcão/serviço público)

Serviço (referência pública)Custo basePode ter acréscimos?
Habilitação de herdeiros150 €Sim (consultas a bases de dados, situações específicas)
Habilitação + registos375 €Sim (nº de bens e registos)
Habilitação + partilha + registos425 €Sim (nº de bens atribuídos e registos de imóveis)

Fontes: Balcão Heranças e custos IRN.

muita gente foca só em “imposto” e ignora que o custo total pode incluir taxas de registo, consultas e documentação, e isso muda o planejamento.

Venda de imóvel herdado: IRS sobre mais-valias (com cálculo completo e exemplos)

Quando você vende um imóvel herdado, o tema principal tende a ser mais-valia imobiliária (Categoria G). A lei diz que há mais-valia na alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e que o ganho sujeito a IRS, em regra, é a diferença entre valor de realização e valor de aquisição (com ajustes e deduções).

Passo a passo do cálculo (explicado sem “juridiquês”)

Passo 1 — Identificar o valor de realização (venda)
Regra geral: é a contraprestação (o preço). Mas para imóveis há uma regra relevante: podem prevalecer valores superiores usados para efeitos de IMT (ou os que o seriam, se IMT fosse devido), salvo prova de que o valor foi inferior.

Passo 2 — Identificar o valor de aquisição (no caso de herança)
Para bens adquiridos a título gratuito, a lei manda considerar como valor de aquisição:
– o valor considerado para liquidação de Imposto do Selo; ou
– o valor que serviria de base ao Imposto do Selo, se este fosse devido.

Como, em imóveis, o Imposto do Selo normalmente parte do VPT na data da transmissão, isso costuma fazer do VPT uma peça central no cálculo de mais-valia de imóvel herdado.

Passo 3 — Aplicar correção monetária (coeficiente)
Se entre a data de aquisição e a data de venda tiverem passado mais de 24 meses, o valor de aquisição pode ser corrigido por coeficientes aprovados por portaria.

Exemplo oficial: a Portaria que atualiza coeficientes para bens alienados em 2025 traz, por exemplo, coeficiente 1,20 para aquisições em 2012 a 2015.

Passo 4 — Deduzir despesas e encargos permitidos
Para cálculo das mais-valias, ao valor de aquisição acrescem:
encargos com valorização do bem, comprovados, realizados nos últimos 12 anos, e
– despesas necessárias e efetivamente suportadas inerentes à aquisição e alienação (quando aplicável), tudo conforme a lei.

Passo 5 — Aplicar a regra dos 50% (na maioria dos casos)
O Código do IRS prevê que o saldo de mais-valias nas transmissões imobiliárias (incluindo as da alínea a) do art. 10.º) é, em regra, “apenas considerado em 50% do seu valor” (com exceções específicas, como certos apoios públicos).

Passo 6 — Ver em que escalão de IRS você cai
O que entra no IRS (os 50% do saldo) se soma ao seu rendimento coletável do ano e é tributado pelas taxas gerais por escalões. As taxas e limites constam no art. 68.º do CIRS (por exemplo, até 8.342€: 12,5%; acima de 86.634€: 48%).

Exemplo numérico completo (valor do imóvel: 500.000€)

Vamos montar um exemplo claro e realista (os números são ilustrativos; a lógica é legal):

  • Imóvel herdado em 2014 (data da transmissão).
  • VPT na data da herança: 300.000€ (base típica de Imposto do Selo em imóveis).
  • Venda em 2025 por 500.000€ (valor de realização).
  • Despesas dedutíveis (exemplos):
  • comissão imobiliária: 20.000€
  • custos de escritura/documentação: 5.000€
  • obras de valorização nos últimos 12 anos: 15.000€
    Total: 40.000€.
  • Correção monetária: aquisição em 2014, alienação em 2025 → coeficiente (grupo 2012–2015) = 1,20.

1) Valor de aquisição corrigido
300.000€ × 1,20 = 360.000€.

2) Mais-valia (simplificada para entendimento)
500.000€ − 360.000€ − 40.000€ = 100.000€ de ganho.

3) Quanto entra no IRS? (regra dos 50%)
100.000€ × 50% = 50.000€.

4) Quanto você paga de imposto?
Depende do seu rendimento total no ano e do escalão; a tabela de taxas (art. 68.º) é progressiva. Para não enganar o leitor, a forma correta de explicar é: o valor tributável (50.000€) não é uma taxa fixa, ele é somado ao rendimento e tributado conforme o escalão.

muitas pessoas descobrem aqui que “não é 28% fixo” (como escutam por aí), e sim uma lógica de englobamento por escalões — e isso muda o planejamento de quando vender e se reinvestir.

Reinvestimento em Habitação Própria e Permanente: quando pode haver exclusão/isenção

O reinvestimento em HPP é uma das regras mais importantes (e mais mal explicadas nas redes). No Código do IRS, há exclusão de tributação de ganhos provenientes da venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente (do sujeito passivo ou agregado), desde que condições sejam cumpridas.

As condições centrais, em linguagem prática, são:

  • O valor de realização (com dedução da amortização de eventual empréstimo da casa vendida) deve ser reinvestido em:
  • compra de outra HPP; ou
  • terreno + construção; ou
  • ampliação/melhoramento de imóvel com o mesmo destino, em Portugal ou UE/EEE (com troca de informações fiscais).
  • O reinvestimento deve ocorrer entre 24 meses antes e 36 meses depois da venda.
  • É preciso manifestar a intenção (mesmo parcial) na declaração de rendimentos do ano da alienação.
  • O imóvel vendido deve ter sido HPP com domicílio fiscal nos 12 meses anteriores, salvo circunstâncias excecionais previstas na lei.
  • Se você não cumprir requisitos posteriores (por exemplo, não afetar a nova casa à HPP em certos prazos), pode perder o benefício.

Além do reinvestimento “clássico” em outra HPP, o art. 10.º também prevê um regime em que os ganhos podem ser excluídos se o valor for aplicado em certos produtos (seguro financeiro, fundo de pensões etc.), especialmente quando o sujeito passivo (ou cônjuge/unido de facto) tenha pelo menos 65 anos ou esteja reformado e cumpra prazos e condições.

Regra de ouro: reinvestimento é excelente, mas é cheio de detalhes. É importante saber que “um detalhe errado” (prazos, domicílio fiscal, afetar a nova casa à HPP) pode custar a isenção.

Doação com usufruto, testamento e planeamento sucessório: vantagens, riscos e limites

Testamento vs sucessão “normal”

O testamento é o ato pelo qual alguém faz disposições para depois da morte (inclusive patrimoniais), conforme definição ligada ao Código Civil.

A herança pode ser distribuída por sucessão legítima (regra da lei) ou conforme testamento, mas sempre respeitando os direitos dos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes); existe uma parte chamada legítima (quota indisponível) que não pode ser afastada por vontade do autor da sucessão.

Isso é o principal “limite legal” que aparece quando alguém pergunta: “posso deixar tudo para quem eu quiser?”. Em geral, não, se existirem herdeiros legitimários e a legítima for afetada.

Doação em vida com reserva de usufruto

A reserva de usufruto é um mecanismo do direito civil em que o doador faz a doação, mas mantém para si (ou para terceiro) o direito de usufruir do bem doado, se isso estiver contratualmente estabelecido. O próprio léxico jurídico do Diário da República explica a figura e aponta a base (art. 958.º do Código Civil).

Na prática, isso costuma ser usado para “adiantar” a organização patrimonial mantendo a utilização do bem (por exemplo: pais doam a casa aos filhos, mas mantêm usufruto para morar). A Ordem dos Notários também recomenda cautela e informação junto de notário, lembrando que é possível reservar usufruto ou direito de habitação nas doações.

Ponto fiscal importante: se a doação envolver imóvel, lembre que a Tabela do Imposto do Selo prevê incidência de 0,8% na doação do direito de propriedade (verba 1.1), e a isenção familiar do CIS é dirigida às transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 (10%). Na prática, isso pode significar que doar em vida pode ter custo fiscal diferente de herdar (dependendo do caso).

Cláusula de reversão: proteção extra em doações

Outra ferramenta relevante é a cláusula de reversão da doação: o doador pode estipular a reversão da coisa doada; e, tratando-se de imóveis, essa cláusula precisa ser registada. Isso aparece de forma clara no léxico do Diário da República (com referência ao art. 960.º do Código Civil).

“Constituir sociedades” para reduzir encargos: quando faz sentido (e quando pode piorar)

Aqui vale a franqueza: colocar imóveis em sociedades pode ter sentido em planejamento avançado (gestão, sucessão via quotas, governança), mas não é um atalho automático para “pagar menos”. Movimentações envolvendo imóveis — especialmente como aquisição onerosa — podem atrair outros tributos (ex.: IMT, Imposto do Selo em certas entradas/atos), e por isso exigem análise caso a caso. A noção de que o IMT incide sobre transmissões onerosas e tem conceito fiscal amplo é explicada no próprio léxico do Diário da República.

 “sociedade pode ser estratégia, mas é nível avançado — faça conta e avalie implicações com profissional”.

Tabela comparativa: doação com usufruto vs herança por morte (com testamento)

TemaDoação em vida com usufrutoHerança (com ou sem testamento)
Momento da transmissãoEm vidaApós a morte
Controle/uso do bemDoador pode manter uso via usufruto (se reservado)Herdeiros passam a administrar conforme regras da sucessão/partilha
Imposto do SeloDoação de imóvel pode envolver 0,8% e, conforme caso, 10% (com isenções familiares para a verba 1.2)Herança pode ter 10% (verba 1.2) se não houver isenção familiar
Limites legaisDeve respeitar regras sucessórias (ex.: legítima pode gerar conflitos se violada)Testamento não pode afastar a legítima dos herdeiros legitimários

Fontes: reserva de usufruto (DR), tabela do Imposto do Selo e isenção familiar (CIS), conceitos sobre herança/testamento/legítima (DR).

Checklist prático e FAQ para quem herdou e quer vender

Checklist prático (do óbito à venda)

1) Identifique o cabeça-de-casal e reúna documentos básicos: certidão de óbito, identificação/NIF do falecido e herdeiros, relação de bens, e eventual testamento/escritura.

2) Faça a comunicação/participação do Imposto do Selo no prazo legal (até ao fim do 3º mês após o óbito).

3) Verifique se há isenção (cônjuge/unido de facto, ascendentes e descendentes) e se há imposto efetivo a pagar (10% se não isento, em regra).

4) Regularize habilitação/partilha/registos (ou decida por um serviço público como Balcão de Heranças) e inclua custos possíveis (150/375/425€ + acréscimos).

5) Antes de vender: monte a pasta de cálculo de mais-valias
– VPT na data da herança (base típica);
– comprovantes de despesas de valorização (últimos 12 anos) e despesas de venda;
– verifique se há coeficiente de correção monetária aplicável.

6) Se o imóvel era HPP: considere reinvestimento e confira prazos/condições (24 meses antes a 36 depois; domicílio fiscal; declaração de intenção etc.).

FAQ essencial

“Herança paga imposto em Portugal?”
Pode pagar Imposto do Selo (10% na verba 1.2), mas há isenção relevante para cônjuge/unido de facto, ascendentes e descendentes quando beneficiários, e isso cobre a transmissão gratuita sujeita à verba 1.2.

“Recebi casa de herança e vou vender. O que vou pagar?”
Com frequência, o imposto principal na venda é IRS sobre mais-valias: calcula-se pela diferença entre valor de realização e valor de aquisição (no caso de herança, ligado ao valor do Imposto do Selo/VPT), com correção monetária e despesas; em regra, só 50% do saldo entra no IRS e as taxas dependem dos escalões. [

“O valor de aquisição do imóvel herdado é o preço que meu familiar pagou lá atrás?”
Para fins de IRS (ganhos), bens adquiridos a título gratuito usam como valor de aquisição o valor considerado (ou que serviria) para liquidação de Imposto do Selo; e, para imóveis, o CIS aponta como referência típica o VPT na data da transmissão.

“Doação com usufruto substitui testamento?”
Não são a mesma coisa: testamento é disposição para depois da morte; doação com reserva de usufruto é ato em vida. E, em ambos, há limites (legítima) que protegem herdeiros legitimários.

“Quando eu devo procurar advogado/notário?”
Quando há imóveis de valor alto; quando existem vários herdeiros e risco de conflito; quando se pretende doação com usufruto ou cláusulas (ex.: reversão); e quando há venda com reinvestimento para HPP (por prazos e condições sensíveis). [47]

Fluxo de decisão (gráfico simples)

                                       FALECIMENTO / HERANÇA

                                                              │

                                                            ▼

                                    Existe transmissão de bens?

                                                             │

                                                            ▼

                                         Quem recebe o bem?

                                                              │

            ┌───────────────────┴───────────────────┐

            │                                                                                                  │

            ▼                                                                                               ▼

   Herdeiros diretos                                                        Outros beneficiários

(cônjuge, filhos, pais)                                                   ( irmãos, sobrinhos, etc.)

            │                                                                                                 │

            ▼                                                                                             ▼

Isenção de Imposto do Selo                                            Imposto do Selo

        (0%)                                                                                      Taxa: 10%

            │                                                                                                   │

            └───────────────┬───────────────────────┘

                                                   ▼

                                O imóvel será vendido?

                                                   │

              ┌─────────────┴─────────────┐

              │                                                                     │

              ▼                                                                 ▼

             NÃO                                                           SIM

              │                                                                    │

              ▼                                                                ▼

     Sem imposto adicional         Cálculo de mais-valias

                                       │

                                       ▼

                           50% da mais-valia entra no IRS

                                       │

                                       ▼

                             Tributação conforme escalão

Referências:


[1] [25] [31] 

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs50.aspx

[2] [7] [9] [16] [17] [18] Tabela Geral do Imposto do Selo

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/selo/Pages/ccod-selo-tabgiselo.aspx?utm_source=chatgpt.com

[3] [20] [44]  Balcão Heranças | Justiça.gov.pt

https://justica.gov.pt/Servicos/Balcao-Herancas

[4] [5] [32] [45] [47]  irs10

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs10.aspx

[6] Código do Imposto do Selo – CIS | DR

https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/1999-34540175?utm_source=chatgpt.com

[8] [11] [15] [41] [42] Obrigações tributárias sobre transmissão de bens por morte – gov.pt

https://www2.gov.pt/cidadaos-europeus-viajar-viver-e-fazer-negocios-em-portugal/direitos-dos-cidadaos-e-das-familias-entre-paises-da-uniao-europeia/obrigacoes-tributarias-sobre-transmissao-de-bens-por-morte

[10] [12] [14] [24] [43] Código do Imposto do Selo – CIS | DR

https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/1999-34540175

[13] [23] [36] 

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs45.aspx

[19] gov.pt

https://www.gov.pt/servicos/realizar-uma-habilitacao-de-herdeiros-heranca

[21] Custos dos serviços – IRN – Justiça.gov.pt

https://irn.justica.gov.pt/Custos-dos-servicos?utm_source=chatgpt.com

[22] 

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs44.aspx

[26] [30] Portaria n.º 382/2025/1, de 11 de novembro | DR

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/382-2025-945460818

[27] 

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs51.aspx

[28] 

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs43.aspx

[29] 

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs68.aspx

[33] [46] Testamento | DR

https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/testamento?utm_source=chatgpt.com

[34] Herança | DR

https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/heranca?utm_source=chatgpt.com

[35] [40] Reserva de usufruto (doação) | DR

https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/reserva-usufruto-doacao?utm_source=chatgpt.com

[37] Ordem dos Notários – Direito ao usufruto e à habitação devem ser salvaguardados nas doações, defende Jorge Batista da Silva

https://ordem.notarios.pt/noticias/direito-ao-usufruto-e-a-habitacao-devem-ser-salvaguardados-nas-doacoes-defende-jorge-batista-da-silva

[38] Cláusula de reversão de doação | DR

https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/clausula-reversao-doacao?utm_source=chatgpt.com

[39] IMT- Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas …

https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/imt–imposto-municipal-sobre-transmissoes-onerosas-imoveis?utm_source=chatgpt.com