Em Portugal, o que muitas pessoas chamam de “imposto de herança” costuma aparecer, na prática, como Imposto do Selo sobre transmissões gratuitas (herança e doação). Ele tem taxa de 10% (verba 1.2 da Tabela Geral), mas há uma isenção muito relevante: cônjuge (inclui união de facto), ascendentes (pais/avós) e descendentes (filhos/netos), quando beneficiários, ficam isentos do imposto nas transmissões gratuitas sujeitas a essa verba.
Mesmo quando o Imposto do Selo “não aparece” por isenção, ainda é comum haver custos de registos (registros) e serviços para habilitação de herdeiros, partilha e atualização de titularidade, com valores de referência como 150€ / 375€ / 425€ no Balcão de Heranças (podendo haver acréscimos conforme o caso e o número de bens/registos).
Ao vender um imóvel herdado, o imposto principal passa a ser o IRS sobre mais-valias imobiliárias (ganho na venda). A regra-base é: ganho = valor de realização (venda) − valor de aquisição (na herança, ligado ao valor do Imposto do Selo/VPT) − despesas dedutíveis; em regra, apenas 50% do saldo entra no IRS, e a tributação final depende dos escalões (taxas progressivas).
Há ainda um “caminho nobre” de redução/isenção no IRS, quando aplicável: reinvestimento do valor da venda em Habitação Própria e Permanente (HPP) dentro de prazos e condições legais.
Este guia é educativo e prático. Para decisões patrimoniais relevantes (doação com usufruto, testamento, partilhas complexas, venda com reinvestimento), o ideal é confirmar o seu caso com notário/advogado/contabilista.
Imposto do Selo em heranças e doações
O que é (e quando se aplica)
O Imposto do Selo incide sobre atos e situações previstos na Tabela Geral, incluindo transmissões gratuitas de bens (como heranças e doações).
A Tabela Geral traz dois pontos cruciais para o tema:
- Verba 1.2 (10%): “aquisição gratuita de bens” (herança/doação/usucapião), “a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1”.
- Verba 1.1 (0,8%): “aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade (ou figuras parcelares) sobre imóveis”.
Tradução para a vida real:
– herança pode gerar 10% de Imposto do Selo (se não houver isenção);
– doação de imóvel pode envolver 0,8% (verba 1.1) e, em certos casos, também 10% (verba 1.2) — sendo que a isenção familiar (explicada abaixo) é, por lei, para transmissões sujeitas à verba 1.2.
Quem tem isenção (herdeiros diretos)
O Código do Imposto do Selo prevê que “o cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes” são isentos de imposto do selo nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da Tabela Geral de que sejam beneficiários.
O portal oficial do Estado também resume isso de forma didática: na transmissão por morte, ficam isentos (quando esse encargo recaia sobre si) viúvo/viúva (inclui união de facto), ascendentes (pais/avós) e descendentes (filhos/netos).
Base de cálculo: qual valor do imóvel conta?
Para imóveis, a regra geral é: o valor é o Valor Patrimonial Tributário (VPT) constante da matriz na data da transmissão (ou o valor por avaliação nos casos previstos).
Isso é importante porque esse mesmo “valor fiscal de referência” costuma aparecer depois no cálculo de mais-valias no IRS, quando o bem herdado é vendido (a seguir eu mostro como).
Prazos e declaração: o que o “cabeça-de-casal” precisa fazer
A regra legal (no Código do Imposto do Selo) diz que o cabeça-de-casal e o beneficiário de transmissão gratuita sujeita a imposto devem fazer a participação; e que ela deve ser apresentada até ao final do 3.º mês seguinte ao nascimento da obrigação tributária (com possibilidade de adiamento, em certos casos, até 60 dias).
A página oficial do Estado sobre transmissão por morte reforça o mesmo prazo com exemplo prático (se óbito em março, comunicar até 30 de junho) e lista documentos típicos (certidão de óbito, identificação/NIF, testamento/escritura, relação de bens etc.).
Tabela comparativa: Imposto do Selo em herança e doação (visão rápida)
| Situação | Regra prática de imposto (Imposto do Selo) | Quem pode ficar isento? | Observação-chave |
| Herança (transmissão por morte) | 10% (verba 1.2), se não houver isenção | Cônjuge/unido de facto, ascendentes e descendentes | Comunicação/participação não tem custo, mas pode haver imposto se não isento |
| Doação de imóvel | 0,8% (verba 1.1) e, “sendo caso disso”, 10% (verba 1.2) | Isenção familiar é para a verba 1.2 | Doar imóvel pode gerar 0,8% mesmo quando há isenção da verba 1.2 |
Fontes: Tabela Geral do Imposto do Selo (verbas 1.1 e 1.2), isenção subjetiva no Código do Imposto do Selo, e taxa/isenção no portal do Estado.
Exemplo numérico simples: casa de 500.000€
Vamos assumir, para simplificar, que o imóvel tem VPT = 500.000€ na data da transmissão (o que é a referência legal típica).
Cenário A — filho herda do pai/mãe:
A herança é “aquisição gratuita” (verba 1.2: 10%), mas filhos (descendentes) são isentos na verba 1.2; então, em regra, não há pagamento do 10% (mantém-se obrigação de declarar, e pode haver custos de registo/serviços).
Cenário B — sobrinho, amigo ou outra pessoa fora da linha direta:
Sem a isenção familiar, aplica-se 10% sobre 500.000€ → 50.000€ de Imposto do Selo (verba 1.2), em regra.
Cenário C — doação em vida do imóvel para filho (com o doador vivo):
A tabela prevê 0,8% (verba 1.1) para doação do direito de propriedade em imóvel. A isenção familiar, por lei, é para transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2; ou seja, é comum ver casos em que não se paga o 10%, mas pode existir o 0,8% na doação do imóvel.
0,8% de 500.000€ → 4.000€.
Repare como isso muda o “custo fiscal” de herança vs doação — e por que planeamento sucessório precisa ser calculado, não só intuído.
Custos de registos e notariação: o que costuma existir além do imposto
Mesmo quando há isenção de Imposto do Selo, o processo de herança normalmente exige alguma combinação de: habilitação de herdeiros, eventual partilha e registos dos bens (por exemplo, imóvel passar para o(s) herdeiro(s) no registo predial).
Uma referência oficial e bem prática são os preços do Balcão de Heranças, com valores-base como:
- 150 €: habilitação de herdeiros;
- 375 €: habilitação + registos;
- 425 €: habilitação + partilha + registos;
- com aviso de possíveis acréscimos por consultas a bases de dados e por número de bens/registos associados.
Esses valores também aparecem na lista oficial de custos do IRN para o “procedimento simplificado de sucessão hereditária”, reforçando os mesmos patamares (150/375/425).
Tabela de custos típicos (balcão/serviço público)
| Serviço (referência pública) | Custo base | Pode ter acréscimos? |
| Habilitação de herdeiros | 150 € | Sim (consultas a bases de dados, situações específicas) |
| Habilitação + registos | 375 € | Sim (nº de bens e registos) |
| Habilitação + partilha + registos | 425 € | Sim (nº de bens atribuídos e registos de imóveis) |
Fontes: Balcão Heranças e custos IRN.
muita gente foca só em “imposto” e ignora que o custo total pode incluir taxas de registo, consultas e documentação, e isso muda o planejamento.
Venda de imóvel herdado: IRS sobre mais-valias (com cálculo completo e exemplos)
Quando você vende um imóvel herdado, o tema principal tende a ser mais-valia imobiliária (Categoria G). A lei diz que há mais-valia na alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e que o ganho sujeito a IRS, em regra, é a diferença entre valor de realização e valor de aquisição (com ajustes e deduções).
Passo a passo do cálculo (explicado sem “juridiquês”)
Passo 1 — Identificar o valor de realização (venda)
Regra geral: é a contraprestação (o preço). Mas para imóveis há uma regra relevante: podem prevalecer valores superiores usados para efeitos de IMT (ou os que o seriam, se IMT fosse devido), salvo prova de que o valor foi inferior.
Passo 2 — Identificar o valor de aquisição (no caso de herança)
Para bens adquiridos a título gratuito, a lei manda considerar como valor de aquisição:
– o valor considerado para liquidação de Imposto do Selo; ou
– o valor que serviria de base ao Imposto do Selo, se este fosse devido.
Como, em imóveis, o Imposto do Selo normalmente parte do VPT na data da transmissão, isso costuma fazer do VPT uma peça central no cálculo de mais-valia de imóvel herdado.
Passo 3 — Aplicar correção monetária (coeficiente)
Se entre a data de aquisição e a data de venda tiverem passado mais de 24 meses, o valor de aquisição pode ser corrigido por coeficientes aprovados por portaria.
Exemplo oficial: a Portaria que atualiza coeficientes para bens alienados em 2025 traz, por exemplo, coeficiente 1,20 para aquisições em 2012 a 2015.
Passo 4 — Deduzir despesas e encargos permitidos
Para cálculo das mais-valias, ao valor de aquisição acrescem:
– encargos com valorização do bem, comprovados, realizados nos últimos 12 anos, e
– despesas necessárias e efetivamente suportadas inerentes à aquisição e alienação (quando aplicável), tudo conforme a lei.
Passo 5 — Aplicar a regra dos 50% (na maioria dos casos)
O Código do IRS prevê que o saldo de mais-valias nas transmissões imobiliárias (incluindo as da alínea a) do art. 10.º) é, em regra, “apenas considerado em 50% do seu valor” (com exceções específicas, como certos apoios públicos).
Passo 6 — Ver em que escalão de IRS você cai
O que entra no IRS (os 50% do saldo) se soma ao seu rendimento coletável do ano e é tributado pelas taxas gerais por escalões. As taxas e limites constam no art. 68.º do CIRS (por exemplo, até 8.342€: 12,5%; acima de 86.634€: 48%).
Exemplo numérico completo (valor do imóvel: 500.000€)
Vamos montar um exemplo claro e realista (os números são ilustrativos; a lógica é legal):
- Imóvel herdado em 2014 (data da transmissão).
- VPT na data da herança: 300.000€ (base típica de Imposto do Selo em imóveis).
- Venda em 2025 por 500.000€ (valor de realização).
- Despesas dedutíveis (exemplos):
- comissão imobiliária: 20.000€
- custos de escritura/documentação: 5.000€
- obras de valorização nos últimos 12 anos: 15.000€
Total: 40.000€. - Correção monetária: aquisição em 2014, alienação em 2025 → coeficiente (grupo 2012–2015) = 1,20.
1) Valor de aquisição corrigido
300.000€ × 1,20 = 360.000€.
2) Mais-valia (simplificada para entendimento)
500.000€ − 360.000€ − 40.000€ = 100.000€ de ganho.
3) Quanto entra no IRS? (regra dos 50%)
100.000€ × 50% = 50.000€.
4) Quanto você paga de imposto?
Depende do seu rendimento total no ano e do escalão; a tabela de taxas (art. 68.º) é progressiva. Para não enganar o leitor, a forma correta de explicar é: o valor tributável (50.000€) não é uma taxa fixa, ele é somado ao rendimento e tributado conforme o escalão.
muitas pessoas descobrem aqui que “não é 28% fixo” (como escutam por aí), e sim uma lógica de englobamento por escalões — e isso muda o planejamento de quando vender e se reinvestir.
Reinvestimento em Habitação Própria e Permanente: quando pode haver exclusão/isenção
O reinvestimento em HPP é uma das regras mais importantes (e mais mal explicadas nas redes). No Código do IRS, há exclusão de tributação de ganhos provenientes da venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente (do sujeito passivo ou agregado), desde que condições sejam cumpridas.
As condições centrais, em linguagem prática, são:
- O valor de realização (com dedução da amortização de eventual empréstimo da casa vendida) deve ser reinvestido em:
- compra de outra HPP; ou
- terreno + construção; ou
- ampliação/melhoramento de imóvel com o mesmo destino, em Portugal ou UE/EEE (com troca de informações fiscais).
- O reinvestimento deve ocorrer entre 24 meses antes e 36 meses depois da venda.
- É preciso manifestar a intenção (mesmo parcial) na declaração de rendimentos do ano da alienação.
- O imóvel vendido deve ter sido HPP com domicílio fiscal nos 12 meses anteriores, salvo circunstâncias excecionais previstas na lei.
- Se você não cumprir requisitos posteriores (por exemplo, não afetar a nova casa à HPP em certos prazos), pode perder o benefício.
Além do reinvestimento “clássico” em outra HPP, o art. 10.º também prevê um regime em que os ganhos podem ser excluídos se o valor for aplicado em certos produtos (seguro financeiro, fundo de pensões etc.), especialmente quando o sujeito passivo (ou cônjuge/unido de facto) tenha pelo menos 65 anos ou esteja reformado e cumpra prazos e condições.
Regra de ouro: reinvestimento é excelente, mas é cheio de detalhes. É importante saber que “um detalhe errado” (prazos, domicílio fiscal, afetar a nova casa à HPP) pode custar a isenção.
Doação com usufruto, testamento e planeamento sucessório: vantagens, riscos e limites
Testamento vs sucessão “normal”
O testamento é o ato pelo qual alguém faz disposições para depois da morte (inclusive patrimoniais), conforme definição ligada ao Código Civil.
A herança pode ser distribuída por sucessão legítima (regra da lei) ou conforme testamento, mas sempre respeitando os direitos dos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes); existe uma parte chamada legítima (quota indisponível) que não pode ser afastada por vontade do autor da sucessão.
Isso é o principal “limite legal” que aparece quando alguém pergunta: “posso deixar tudo para quem eu quiser?”. Em geral, não, se existirem herdeiros legitimários e a legítima for afetada.
Doação em vida com reserva de usufruto
A reserva de usufruto é um mecanismo do direito civil em que o doador faz a doação, mas mantém para si (ou para terceiro) o direito de usufruir do bem doado, se isso estiver contratualmente estabelecido. O próprio léxico jurídico do Diário da República explica a figura e aponta a base (art. 958.º do Código Civil).
Na prática, isso costuma ser usado para “adiantar” a organização patrimonial mantendo a utilização do bem (por exemplo: pais doam a casa aos filhos, mas mantêm usufruto para morar). A Ordem dos Notários também recomenda cautela e informação junto de notário, lembrando que é possível reservar usufruto ou direito de habitação nas doações.
Ponto fiscal importante: se a doação envolver imóvel, lembre que a Tabela do Imposto do Selo prevê incidência de 0,8% na doação do direito de propriedade (verba 1.1), e a isenção familiar do CIS é dirigida às transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 (10%). Na prática, isso pode significar que doar em vida pode ter custo fiscal diferente de herdar (dependendo do caso).
Cláusula de reversão: proteção extra em doações
Outra ferramenta relevante é a cláusula de reversão da doação: o doador pode estipular a reversão da coisa doada; e, tratando-se de imóveis, essa cláusula precisa ser registada. Isso aparece de forma clara no léxico do Diário da República (com referência ao art. 960.º do Código Civil).
“Constituir sociedades” para reduzir encargos: quando faz sentido (e quando pode piorar)
Aqui vale a franqueza: colocar imóveis em sociedades pode ter sentido em planejamento avançado (gestão, sucessão via quotas, governança), mas não é um atalho automático para “pagar menos”. Movimentações envolvendo imóveis — especialmente como aquisição onerosa — podem atrair outros tributos (ex.: IMT, Imposto do Selo em certas entradas/atos), e por isso exigem análise caso a caso. A noção de que o IMT incide sobre transmissões onerosas e tem conceito fiscal amplo é explicada no próprio léxico do Diário da República.
“sociedade pode ser estratégia, mas é nível avançado — faça conta e avalie implicações com profissional”.
Tabela comparativa: doação com usufruto vs herança por morte (com testamento)
| Tema | Doação em vida com usufruto | Herança (com ou sem testamento) |
| Momento da transmissão | Em vida | Após a morte |
| Controle/uso do bem | Doador pode manter uso via usufruto (se reservado) | Herdeiros passam a administrar conforme regras da sucessão/partilha |
| Imposto do Selo | Doação de imóvel pode envolver 0,8% e, conforme caso, 10% (com isenções familiares para a verba 1.2) | Herança pode ter 10% (verba 1.2) se não houver isenção familiar |
| Limites legais | Deve respeitar regras sucessórias (ex.: legítima pode gerar conflitos se violada) | Testamento não pode afastar a legítima dos herdeiros legitimários |
Fontes: reserva de usufruto (DR), tabela do Imposto do Selo e isenção familiar (CIS), conceitos sobre herança/testamento/legítima (DR).
Checklist prático e FAQ para quem herdou e quer vender
Checklist prático (do óbito à venda)
1) Identifique o cabeça-de-casal e reúna documentos básicos: certidão de óbito, identificação/NIF do falecido e herdeiros, relação de bens, e eventual testamento/escritura.
2) Faça a comunicação/participação do Imposto do Selo no prazo legal (até ao fim do 3º mês após o óbito).
3) Verifique se há isenção (cônjuge/unido de facto, ascendentes e descendentes) e se há imposto efetivo a pagar (10% se não isento, em regra).
4) Regularize habilitação/partilha/registos (ou decida por um serviço público como Balcão de Heranças) e inclua custos possíveis (150/375/425€ + acréscimos).
5) Antes de vender: monte a pasta de cálculo de mais-valias
– VPT na data da herança (base típica);
– comprovantes de despesas de valorização (últimos 12 anos) e despesas de venda;
– verifique se há coeficiente de correção monetária aplicável.
6) Se o imóvel era HPP: considere reinvestimento e confira prazos/condições (24 meses antes a 36 depois; domicílio fiscal; declaração de intenção etc.).
FAQ essencial
“Herança paga imposto em Portugal?”
Pode pagar Imposto do Selo (10% na verba 1.2), mas há isenção relevante para cônjuge/unido de facto, ascendentes e descendentes quando beneficiários, e isso cobre a transmissão gratuita sujeita à verba 1.2.
“Recebi casa de herança e vou vender. O que vou pagar?”
Com frequência, o imposto principal na venda é IRS sobre mais-valias: calcula-se pela diferença entre valor de realização e valor de aquisição (no caso de herança, ligado ao valor do Imposto do Selo/VPT), com correção monetária e despesas; em regra, só 50% do saldo entra no IRS e as taxas dependem dos escalões. [
“O valor de aquisição do imóvel herdado é o preço que meu familiar pagou lá atrás?”
Para fins de IRS (ganhos), bens adquiridos a título gratuito usam como valor de aquisição o valor considerado (ou que serviria) para liquidação de Imposto do Selo; e, para imóveis, o CIS aponta como referência típica o VPT na data da transmissão.
“Doação com usufruto substitui testamento?”
Não são a mesma coisa: testamento é disposição para depois da morte; doação com reserva de usufruto é ato em vida. E, em ambos, há limites (legítima) que protegem herdeiros legitimários.
“Quando eu devo procurar advogado/notário?”
Quando há imóveis de valor alto; quando existem vários herdeiros e risco de conflito; quando se pretende doação com usufruto ou cláusulas (ex.: reversão); e quando há venda com reinvestimento para HPP (por prazos e condições sensíveis). [47]
Fluxo de decisão (gráfico simples)
FALECIMENTO / HERANÇA
│
▼
Existe transmissão de bens?
│
▼
Quem recebe o bem?
│
┌───────────────────┴───────────────────┐
│ │
▼ ▼
Herdeiros diretos Outros beneficiários
(cônjuge, filhos, pais) ( irmãos, sobrinhos, etc.)
│ │
▼ ▼
Isenção de Imposto do Selo Imposto do Selo
(0%) Taxa: 10%
│ │
└───────────────┬───────────────────────┘
▼
O imóvel será vendido?
│
┌─────────────┴─────────────┐
│ │
▼ ▼
NÃO SIM
│ │
▼ ▼
Sem imposto adicional Cálculo de mais-valias
│
▼
50% da mais-valia entra no IRS
│
▼
Tributação conforme escalão
Referências:
[2] [7] [9] [16] [17] [18] Tabela Geral do Imposto do Selo
[3] [20] [44] Balcão Heranças | Justiça.gov.pt
[6] Código do Imposto do Selo – CIS | DR
[8] [11] [15] [41] [42] Obrigações tributárias sobre transmissão de bens por morte – gov.pt
[10] [12] [14] [24] [43] Código do Imposto do Selo – CIS | DR
[19] gov.pt
[21] Custos dos serviços – IRN – Justiça.gov.pt
[26] [30] Portaria n.º 382/2025/1, de 11 de novembro | DR
[34] Herança | DR
[35] [40] Reserva de usufruto (doação) | DR
[37] Ordem dos Notários – Direito ao usufruto e à habitação devem ser salvaguardados nas doações, defende Jorge Batista da Silva
[38] Cláusula de reversão de doação | DR
[39] IMT- Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas …